Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu que uma gestante concluísse o pré-natal e o parto no mesmo hospital, mesmo depois de o plano de saúde retirar a unidade da rede credenciada.
Resumo rápido
- O plano de saúde pode alterar a rede credenciada, mas precisa cumprir regras da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.
- Para descredenciar um hospital, a operadora deve: avisar o beneficiário com pelo menos 30 dias de antecedência, substituir por prestador equivalente e, em caso de redução da rede, ter autorização da ANS.
- No caso julgado pelo TJ/SP, a operadora não comprovou nenhum desses requisitos em relação à beneficiária, e o descredenciamento foi considerado ineficaz.
- Resultado: a gestante teve direito de concluir o pré-natal e realizar o parto no mesmo hospital, até a alta médica.
- Importante: essa é uma decisão de um tribunal estadual, aplicada a um caso concreto. Cada situação deve ser analisada individualmente.
O que aconteceu no caso
Uma operadora de plano de saúde retirou da rede credenciada hospitais vinculados ao plano contratado, mantendo essas unidades apenas para contratos classificados como “executivos”. Uma das beneficiárias afetadas era uma gestante que já realizava o acompanhamento em um desses hospitais e pretendia concluir o pré-natal e fazer o parto no mesmo local.
Ela foi à Justiça. Em primeira instância, conseguiu decisão garantindo a continuidade do atendimento. A operadora recorreu, mas a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença. Para o Tribunal, o descredenciamento foi irregular porque a operadora não comprovou três pontos essenciais: a notificação prévia da beneficiária, a substituição do hospital por outro equivalente e a autorização da ANS para reduzir a rede.
O que diz a lei sobre a troca de hospitais pelo plano
Muita gente acredita que o plano de saúde pode simplesmente tirar um hospital da rede quando quiser. Isso não é verdade. A relação entre você e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
O artigo 17 dessa lei permite, sim, que a operadora altere a rede credenciada. Mas só com regras. Veja os três requisitos.
1. Aviso prévio ao beneficiário (pelo menos 30 dias)
A operadora precisa comunicar você, consumidor, com antecedência mínima de 30 dias. No caso julgado, a operadora só enviou comunicação ao próprio grupo hospitalar, e não à empresa contratante nem à beneficiária. Para o TJ/SP, avisar o hospital não substitui o dever de informar o consumidor. Sem esse aviso, o descredenciamento não produz efeito em relação a você.
2. Substituição por um hospital equivalente
Não basta reduzir as opções. A lei exige que o hospital retirado seja substituído por outro equivalente, com estrutura técnica e assistencial parecida. No caso, os hospitais indicados pela operadora já faziam parte da rede antes. Ou seja, houve apenas redução das opções, e não substituição. Além disso, a operadora não provou que essas unidades tinham a mesma qualidade em obstetrícia e maternidade, áreas diretamente ligadas ao tratamento da gestante.
3. Autorização da ANS para reduzir a rede
Quando o plano reduz a rede credenciada (e não apenas troca um prestador por outro), é preciso autorização expressa da ANS. A operadora não apresentou essa autorização. Ela argumentou que seguiu a Resolução Normativa 566/2022 da ANS, mas o Tribunal esclareceu que essa resolução trata de prazos de atendimento e garantia de acesso, e não afasta as exigências da Lei 9.656/98 para o descredenciamento.
Por que o descredenciamento foi considerado irregular
Reunindo os três pontos, o TJ/SP concluiu que o descredenciamento foi ineficaz em relação à gestante. A operadora ainda tentou dizer que não havia prejuízo real e que a escolha do hospital seria “mera preferência pessoal” da paciente. O Tribunal não aceitou esse argumento, especialmente em um contexto de gravidez, no qual a continuidade do acompanhamento com a mesma equipe e estrutura tem impacto direto na segurança da mãe e do bebê.
Vale destacar um ponto importante: a decisão não obrigou o plano a recredenciar o hospital de forma definitiva. Ela apenas garantiu a continuidade do atendimento até a alta médica e a realização do parto. É uma proteção pontual, ligada ao tratamento em curso.
O que essa decisão significa para você
Essa é uma decisão de um tribunal estadual (TJ/SP), aplicada a um caso específico. Isso significa que ela não vale automaticamente para todo mundo no Brasil, mas mostra uma linha de entendimento que pode ajudar quem enfrenta situação parecida.
A lógica central é simples: o plano de saúde não pode retirar o seu hospital da rede de qualquer jeito. Se ele não avisou você corretamente, não ofereceu substituto equivalente ou não tem autorização da ANS, existe forte argumento para questionar o descredenciamento, principalmente quando você está no meio de um tratamento, como o pré-natal.
Como se proteger se o seu hospital sair da rede
Alguns passos práticos:
- Guarde tudo: contrato, carteirinha, comunicados do plano, comprovantes de atendimento e mensagens.
- Confirme como você foi avisada. Você recebeu comunicação direta, com pelo menos 30 dias de antecedência, ou soube por acaso?
- Verifique se existe hospital realmente equivalente na rede, com estrutura para o seu caso (por exemplo, maternidade e obstetrícia).
- Não interrompa o tratamento por conta própria sem orientação. Busque informação antes de decidir trocar de hospital.
- Procure orientação jurídica se perceber que o descredenciamento foi feito sem cumprir as regras.
Perguntas frequentes
Pode alterar a rede, mas precisa cumprir a lei: avisar você com pelo menos 30 dias de antecedência, oferecer um hospital equivalente e, no caso de redução da rede, ter autorização da ANS. Se não cumprir esses requisitos, o descredenciamento pode ser questionado, e você pode ter direito de concluir o pré-natal e o parto no mesmo hospital.
Não automaticamente. O aviso só tem efeito se seguir as regras legais. Se você não foi comunicada corretamente ou não há substituto equivalente, existe base para manter o atendimento onde já está sendo feito, principalmente durante um tratamento em andamento.
A Lei 9.656/98, no artigo 17, exige três coisas: comunicação prévia ao consumidor (mínimo de 30 dias), substituição por prestador equivalente e, em caso de redução da rede, autorização expressa da ANS.
Não. No caso julgado pelo TJ/SP, a operadora só comunicou o grupo hospitalar. O Tribunal entendeu que isso não substitui o dever de informar diretamente o beneficiário.
Ela é uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicada a um caso concreto. Não vale automaticamente para todo o país, mas serve de referência sobre como a Justiça tem interpretado essas situações. Cada caso deve ser analisado individualmente.
Precisa de ajuda?
Se o seu plano de saúde descredenciou o hospital onde você faz o pré-natal (ou qualquer outro tratamento) e você tem dúvidas sobre seus direitos, fale comigo pelo WhatsApp (84) 99131-8815.
Referências legais: Lei nº 9.656/1998 (art. 17); Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Resolução Normativa ANS nº 566/2022.


